DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse movida pelo MITRA DIOCESANA DE VACARIA contra COLETIVO INDÍGENA ACAMPAMENTO RYNH CIPRIANO, FUNAI e UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em virtude da ocupação dos imóveis da Autora localizada na Comunidade São Pio X no Município de Ibiraiaras/RS. A ação foi ajuizada em 23/01/2024.
A decisão que determinava a desocupação da área foi suspensa e o processo foi encaminhado ao Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4 (evento 01 do processo 50045490720244047104), em 09/07/2024.
Importa referir que o Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, instituído no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela Resolução 274/2023, dá cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF. Nos termos do art. 3º da referida resolução, sua atuação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e dos instrumentos da conciliação, mediação, justiça restaurativa e cooperação judiciária e interinstitucional.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 510/2023, regulamentou a criação das Comissões Nacionais e Regionais de Soluções Fundiárias, instituiu diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabeleceu protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Orientando-se a partir das referidas normativas, a fim de mapear o conflito, buscar alternativas para autocomposição e construir soluções pacíficas para tratamento adequado do litígio, deverá ser realizada visita técnica ao local e reunião privada com as partes, atos que contarão com a participação dos magistrados auxiliares do SISTCON: Lucas Fernandes Calixto, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, e Ana Inês Algorta Latorre, da 2ª Vara Federal de Lajeado.
Visita técnica
A visita técnica ao local do conflito é o momento em que se buscará conhecer a área, cadastrar os ocupantes e identificar o seu perfil socioeconômico, nos termos dos arts. 6º e 9º da Resolução CNJ 510/2023. Estabelece ainda o art. 10 da Resolução CNJ 510/2023:
Art. 10. Solicitada a intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos ocupantes.
§ 1º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com aparte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes deem suporte, informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.
§ 2º No dia e horário designados, a Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 11. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II desta Resolução, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes.
Art. 12. O relatório de visita técnica será juntado aos autos de processo judicial, sem prejuízo do seu envio a todo e qualquer interessado, preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.
Portanto, procedam-se aos seguintes atos para realização da visita técnica:
- Agende-se reunião virtual com a parte autora e seus representantes processuais, a fim de lhes informar sobre a finalidade dos trabalhos deste Comitê, bem como esclarecer dúvidas acerca do procedimento a ser adotado.
- Agende-se reunião virtual com os ocupantes da área, seus representantes processuais e eventual movimento social que lhes dê suporte, a fim de lhes informar sobre a finalidade dos trabalhos deste Comitê, bem como esclarecer dúvidas acerca do procedimento a ser adotado.
- Agende-se visita técnica ao local do conflito, devendo ser intimadas todas as partes e intervenientes. A intimação e demais providências para realização do ato serão realizadas pela Secretaria do SISTCON.
- Realizada a visita técnica, seu relatório será juntado neste processo e intimados todos os interessados. Fica, desde já, autorizado o envio do relatório a todo e qualquer interessado, preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ 510/2023.
- Comunique-se o juízo de origem, caso queira acompanhar os trabalhos.
Reunião privada com as partes
A reunião privada objetiva conhecer mais profundamente os interesses e necessidades de cada um dos envolvidos. Pauta-se pelas técnicas e princípios da conciliação e da mediação e, em especial, pelo princípio da confidencialidade, de modo que somente terá seu conteúdo publicizado nos termos e limites estabelecidos pelos participantes, caso assim o queiram. Nesse sentido, a fim de garantir substancialmente a confidencialidade deste ato e também preservar a imparcialidade do magistrado que possa vir a julgar a causa, não cabe a sua participação nas reuniões privadas.
Quanto à reunião privada com a comunidade indígena, deverá ser realizada com enfoque restaurativo, uma vez que se objetiva uma escuta qualificada e que respeite a organização social, os costumes e modos próprios das pessoas indígenas envolvidas.
- Agende-se reunião privada com os representantes da Mitra Diocesana de Vacaria e seus representantes processuais, a ser realizada após a visita técnica, em local a ser definido pelos participantes.
- Agende-se reunião privada com a comunidade indígena e seus representantes processuais, a ser realizada no local da ocupação, após a visita técnica.
Audiência de conciliação e mediação
Realizadas a visita técnica e as reuniões privadas, será realizada a sessão de mediação, ocasião em que poderão ser convidados também outros interessados que possam colaborar para tratamento adequado e pacífico do conflito.
Documento eletrônico assinado por CATARINA VOLKART PINTO, Juíza Auxiliar do SISTCON, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741079v4 e do código CRC a8c502df.